Resolução detalha a documentação necessária e traz outras disposições
A Ceuso – Comissão de Edificação e Uso do Solo da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento de São Paulo publicou a Resolução 154/2024 (DOU de 5/12/2024), para regulamentar os pedidos de Alvará de Aprovação, Aprovação e Execução, Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar, Projetos Modificativos e Consultas.
De acordo com a Resolução, nos pedidos de Alvará de Aprovação, Aprovação e Execução, Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar, Projetos Modificativos e Consultas, serão apreciados pela Ceuso:
I. os casos previstos no parágrafo 4º do artigo 61 da LPUOS;
II. as hipóteses previstas no parágrafo 5º do artigo 61 da LPUOS, quando houver proposta de implantação do nível do pavimento térreo da edificação fora dos limites estabelecidos no caput do artigo 61 e nos seus §§1º e 2º;
III. os casos de execução de obras em lotes ou glebas inseridos na Unidade Geológica – UG-1 e/ou nos perímetros sujeitos a recalques e problemas geotécnicos, quando houver proposta de implantação do nível do pavimento térreo da edificação fora dos limites estabelecidos no caput do artigo 61 da LPUOS e nos seus §§1º e 2º.
A Resolução traz a lista completa dos documentos necessários para instruir os pedidos de análise de:
- definição do nível do pavimento térreo, em Terrenos com declive ou aclive superior a 50% em relação ao logradouro ou aos imóveis contíguos;
- definição do nível do pavimento térreo, nas áreas sujeitas a alagamento;
- definição do nível do pavimento térreo, nas áreas com restrição à construção de subsolo em terrenos contaminados e, quando exigido por órgão ambiental competente;
- definição do nível do pavimento térreo, nas áreas com lençol freático em níveis próximos ao perfil do terreno;
- projetos em lotes ou glebas inseridos na Unidade Geológica UG-1 e/ou nos perímetros sujeitos a recalques e problemas geotécnicos.
- em terrenos parcialmente localizados na UG-I ou parcialmente sujeitos a recalques e problemas geotécnicos, quando previstas novas construções ou reformas com ampliação de área construída superior a 50% da área total existente regular remanescente.
Preliminarmente ao pedido de licenciamento, poderá ser requerida a definição prévia quanto ao nível de implantação do pavimento térreo das edificações, por meio de Consulta à Ceuso, devendo nesses casos serem apresentados os documentos pertinentes às hipóteses acima relacionadas, desde que apresentada declaração de que não há expedientes em andamento para o mesmo local.
Para o cálculo do nível médio entre as cotas das extremidades da testada do lote, referenciado no artigo 61 da Lei nº 16.402/2016, em terrenos irregulares, será adotada a média simples entre o maior e o menor nível dos seus vértices.
A definição da cota de nível de implantação do pavimento térreo, deliberada pela Ceuso nos termos desta Resolução, não exime o interessado do atendimento a todas as demais disposições da LOE e da LPUOS aplicáveis ao projeto, bem como às demais exigências municipais, estaduais e federais pertinentes, e, ainda, das Normas Técnicas Oficiais aplicáveis.
Deverá constar em nota nos Alvarás de Aprovação e de Execução a referência ao respectivo Pronunciamento/Ceuso objeto da deliberação nos termos desta Resolução.
Ficam mantidas as disposições da Resoluções 102/2007, 103/2008, 104/2008, 114/201, 119/2014 e 131/2018, para os casos em análise protocolados pela legislação anterior, de acordo com a data de protocolo dos pedidos, desde que não haja opção de análise pela legislação vigente.
Fonte: Sinduscon-SP – Por Rafael Marko – 05/12/2024