Prefeitura de São Paulo legisla sobre regularização de empreendimentos em APPs

Portaria também traz procedimentos sobre descaracterização dessas áreas

A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo, por meio da Portaria SVMA nº 122, de 13 de dezembro (DOM de 17/12/2024), dispôs sobre a implementação ou regularização de empreendimentos ou atividades em imóveis urbanos, pela ocupação de áreas de preservação permanente – APP, que estejam descaracterizadas pela temporalidade de sua ocupação ou pela perda de suas funções ambientais.

A portaria traz três anexos e define os procedimentos para a análise de empreendimentos e atividades, que projetem intervenção ou já tenham intervindo em APPs.

Os pedidos de implementação ou regularização de empreendimentos ou atividades nos termos da portaria serão analisados através da autuação de processo administrativo eletrônico, o qual deve ser instruído com o arquivo digital dos documentos relacionados no Anexo I.

Para os casos de pedido de análise de descaracterização da APP, por temporalidade de ocupação da APP, além dos documentos listados no Anexo I, também deverá ser apresentado o Estudo Técnico, cujas diretrizes estão descritas no Anexo II.

Para os casos de pedido de análise de descaracterização da APP, decorrente da perda de suas funções ambientais, além dos documentos listados no Anexo I, também deverá ser apresentado o Estudo Técnico cuja diretrizes estão descritas no Anexo III.

Será de responsabilidade do Grupo Técnico de Apoio a Projetos – GTAP, da Divisão de Compensação e Reparação Ambiental, a análise e emissão de Parecer Conclusivo, dos pedidos de anuência ou regularização dos empreendimentos ou atividades, demandados por casos de descaracterização de APP, por temporalidade de ocupação ou pela perda das suas funções ambientais, com prévia anuência da Coordenação de Licenciamento Ambiental.

O GTAP emitirá seu Parecer Conclusivo, através da emissão de uma Informação ou Manifestação Técnica, com a sua decisão, e se for o caso, determinando a sua devida compensação ambiental.

Os pedidos de intervenções em APP cuja competência para a análise e aprovação foram transmitidas ao Município de São Paulo, através da Deliberação Consema Normativa n° 01/24, deverão ser tratadas junto ao Grupo Técnico de Manejo Arbóreo e Intervenção em Área de Preservação Permanente – GTMAPP, nos termos da Portaria n. 105/SVMA/2024, ou outra que a vier substituir. Os interessados, cujos pedidos de regularização e/ou de perda da função ambiental, que após análise técnica, tenham o seu pedido indeferido, ou Parecer Conclusivo contrário ao pedido (parcial ou totalmente), poderão recorrer da decisão, junto à CLA/DCRA dentro do prazo de 30 dias, devidamente instruído com a apresentação de novo(s) elemento(s) que comprovem o seu pleito.

 

Fonte: Sinduscon-SP – Por Rafael Marko – 17/12/2024

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