Prefeitura dispõe sobre fiscalização de destinação correta de HIS/HMP

Veja os documentos que poderão ser demandados em eventual processo administrativo

A Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo, por meio da Portaria 111, de 8 de outubro (DOC de 9/10/2024), estabeleceu o procedimento de fiscalização da destinação das unidades de Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP, nos termos do art. 47 da Lei Municipal 16.050/2014 e Decreto 63.130/2024.

Segundo a portaria, a suspeita de destinação irregular das unidades de HIS/HMP, ou seja, a alienação ou locação de unidades habitacionais em empreendimentos que se utilizam do regime especial de incentivo à construção de tais tipologias habitacionais previsto na legislação municipal de forma incompatível com as determinações legais e regulamentares, ensejará a abertura de procedimento de apuração preliminar e, a critério da autoridade competente, a abertura de processo administrativo sancionador que objetiva a imposição de sanção ao agente infrator mediante decisão fundamentada da autoridade competente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa e se garantindo ao interessado a produção de provas, a apresentação de alegações finais, quando necessária, e a interposição de recurso.

O procedimento de apuração preliminar poderá ser aberto de ofício ou mediante provocação, ainda que a denúncia não seja identificada (anônima), de modo a apurar a idoneidade da suspeita. Isso será conduzido por um Grupo de Trabalho, integrado por servidores da Secretaria Municipal de Habitação, sob coordenação de representante do Departamento de Planejamento Habitacional.

Para elaborar o relatório, o Grupo de Trabalho poderá demandar os seguintes documentos:

I – atestado de enquadramento das famílias na respectiva faixa de renda ou, nos termos do art. 5º do Decreto nº 63.130/2024, certidão expedida por meio de serviço prestado por entidades supervisionadas pelo BACEN, atestando o enquadramento das famílias na respectiva faixa de renda;

II – outros documentos que comprovem o atendimento à faixa de renda familiar na alienação realizada pelos construtores ou incorporadores dos empreendimentos habitacionais ou pelos proprietários, no momento da assinatura do compromisso de compra e venda ou no contrato de compra e venda, a exemplo da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física, nos termos do art. 6º, II, do Decreto 63.130/2024;

III – matrículas atualizadas dos imóveis, com indicação das frações ideais do imóvel;

IV – certificado de conclusão e atestado de averbação das unidades HIS/HMP na matrícula do imóvel, nos termos do art. 6º, I, do Decreto nº 63.130/2024;

V – instrumentos de compromisso de compra e venda ou de contrato definitivo de compra e venda, nos termos do art. 6º, II, do Decreto nº 63.130/2024;

VI – listagem dos imóveis aderentes ao regime jurídico de HIS/HMP, nos termos do art. 6º, III, do Decreto nº 63.130/2024;

VII – endereço do imóvel objeto do pedido e número do contribuinte no Cadastro Imobiliário (SQL), nos termos do art. 12 do Decreto nº 51.714/2010;

VIII – cálculo do valor da multa e das importâncias devidas a título de potencial construtivo adicional, a ser solicitado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, nos termos do art. 8º, § 2º, do Decreto nº 63.130/2024;

IX – declarações de pessoas que possuam informação relevante a fornecer;

X – fotografias ou imagens que corroborem a prática de infração administrativa;

XI – informações constantes de bancos de dados públicos;

XII – outras provas obtidas de forma lícita que sejam pertinentes com os fatos objeto da apuração, inclusive mediante notificação, se necessário;

XIII – provas emprestadas de outros processos administrativos, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo de origem;

XIV – informações e documentações em poder dos órgãos de controle da Administração Pública, nos termos do art. 10, II, do Decreto nº 63.130/2024.

XV – esclarecimentos da parte investigada acerca dos fatos apurados;

Segundo a portaria, os itens acima não constituem rol exaustivo da documentação instrutória e tampouco obrigam a se juntar todos os documentos listados, cabendo ao servidor do Grupo de Trabalho avaliar a suficiência das informações angariadas e/ou as justificativas apresentadas por aqueles que se recusarem a colaborar.

 

Fonte: Sinduscon-SP – Por Rafael Marko – 14/10/2024

Nossos Parceiros

plugins premium WordPress