Anuidade, a importância da regularidade do profissional

A lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966 a regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo estabelece em seu artigo 64

Será́ automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.

Parágrafo único – O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos deste Artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei, estará́ exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.

O texto legal é bastante claro não deixando quaisquer dúvidas sobre as implicações atinentes ao não-pagamento da anuidade ao Sistema CONFEA/CREA’s, porém, é de suma importância destacar que os profissionais em situação de exclusão do mercado de trabalho na área da engenharia podem requerer a suspensão temporária do registro ficando isentos do pagamento da citada anuidade; ou ainda aqueles em situação de fragilidade financeira podem optar pelo parcelamento desta. Além disso, os recém-formados possuem um desconto de 90% no pagamento da primeira anuidade conforme o definido na Conforme Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, alterada pela Resolução nº 1.111/18, de 14 de dezembro de 2018 e anexo da Decisão Plenária (PL) nº 1.611/18 a qual

Art. 8° Conceder os seguintes descontos sobre o valor base/integral da anuidade na data da concessão:

I – 90% (noventa por cento), na primeira anuidade do recém-formado em curso das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, desde que solicitado até cento e oitenta dias após a data de conclusão do curso, concedido automaticamente pelo sistema;

II – 90% (noventa por cento), ao profissional do sexo masculino a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de registro no Sistema Confea/Crea e a profissional do sexo feminino a partir de 60 (sessenta) anos de idade ou 30 (trinta) anos de registro no Sistema Confea/Crea. O desconto será concedido automaticamente pelo sistema no exercício seguinte à integralização do período/idade mencionados;

III – 90% (noventa por cento), ao profissional que comprovar ser portador de doença grave, que resulte em incapacitação para o exercício profissional, devendo apresentar laudo médico atualizado e solicitar o desconto dentro do exercício vigente, o qual será analisado pelo Crea-SP.

  • 1º No caso de constatação de irregularidade dos documentos referenciados no inciso III, o Crea efetuará a cobrança do pagamento da anuidade no seu valor integral acrescido dos consectários legais, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética Profissional.
  • 2º Não haverá acúmulo de descontos.

 

            Os custos advindos das anuidades se constituem em parte da sustentação financeira necessária para que o CREA possa exercer os preceitos vislumbrados pelo legislador quando delineou o aparato jurídico acima elencado, senão vejamos: Além do CREA, qual a instituição que diligencia as obras, condomínios, empresas, hospitais, barragens, órgãos públicos e tantos outros partícipes na área de engenharia os impelindo a nomear os respectivos Responsáveis Técnicos e a observar as medidas para garantir o resultado esperado e amparado nas Normas Técnicas vigentes?

            A eventual desidratação financeira do Conselho pode implicar em solução de continuidade na fiscalização das citadas e necessárias Responsabilidades Técnicas por parte dos profissionais tendo como potenciais consequências tragédias e danos materiais imprevisíveis.

 

 

Prof. Eng. Civil Joni Matos Incheglu

Professor Universitário

Consultor em Engenharia  Civil, Empresarial e Gestão

Conselheiro do CREA-SP

 

janeiro de 2022

 

 

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