A Lei nº 14.133/2021 que “estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” independente de críticas que se possa fazer a ela, quando trata de obras e serviços de engenharia e arquitetura evoluiu em muito em relação às leis anteriores, seja pelo aperfeiçoamento dos conceitos de obra e de serviço de engenharia , seja pela possibilitação de internalização de novas tecnologias e soluções heterodoxas para os problemas que a Administração Pública enfrenta, porquanto em especial a Lei nº 8.666/1993 era refratária a esses métodos.
A nova Lei, representa um marco significativo no panorama das contratações públicas no Brasil, porquanto trouxe consigo uma série de mudanças e inovações que
visam modernizar e aprimorar os processos licitatórios, promovendo maior eficiência, transparência e segurança jurídica.
A nova lei incorporou um “mar de institutos” que já vinham sendo utilizados na Lei nº 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC), na Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), tais quais os regimes de empreitada contratação integrada e semi-integrada (incisos V e VI do art. 46), o procedimento de manifestação de interesse (art. 81), bem como inovou ao inserir o regime de fornecimento e prestação de serviço associado (inciso VII do art. 46) e a modalidade diálogo competitivo (art. 32), que permitem uma maior flexibilidade na escolha do melhor modelo para cada tipo de contratação.
Isso possibilita uma melhor adequação às especificidades de cada projeto, permitindo a participação de empresas com expertise técnica e capacidade de inovação. Por outro lado, esses institutos por si só têm o condão de proporcionar que a Administração Pública brasileira possa se beneficiar do que tem de mais atual no mercado da construção civil.
Mesmo já estando referida no Decreto Federal nº 9.983/2019 e no Decreto Federal nº 10.306/2020, que, aliás, estabelecia a utilização do Building Information Modelling – BIM ou Modelagem da Informação da Construção na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia, realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling – Estratégia BIM BR, consta expressamente na Nova Lei de Licitações e Contratações.
Além disso, a nova lei estabelece critérios mais objetivos para a seleção dos licitantes, valorizando aspectos como a qualidade técnica e a sustentabilidade dos projetos, em detrimento do tradicional foco no menor preço. Isso favorece a contratação de empresas que apresentem soluções mais eficientes e duradouras, contribuindo para a melhoria da infraestrutura e dos serviços públicos.
Outro ponto relevante é a ênfase na gestão e fiscalização dos contratos, com a criação do regime de execução direta e indireta, que permite maior controle sobre a execução das obras e serviços, evitando atrasos, desperdícios e possíveis irregularidades. Além disso, a nova lei estabelece mecanismos mais eficazes para a resolução de eventuais conflitos contratuais, como a mediação e a arbitragem, contribuindo para a celeridade na solução de disputas e para a redução da judicialização.
Por fim, a Lei nº 14.133/2021 também traz avanços significativos em relação à transparência e à integridade nas contratações públicas, com a previsão de medidas mais rigorosas de controle e prevenção de fraudes e corrupção, como a exigência de programas de integridade por parte das empresas contratadas.
Em suma, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos representa um importante avanço para os contratos de obras e serviços de engenharia, ao promover uma maior eficiência, transparência e segurança jurídica nos processos licitatórios, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do país e para a melhoria da qualidade dos serviços públicos oferecidos à população.
Dra. Christianne de Carvalho Stroppa Junho de 2024